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Resolução do CNJ que emplacou desembargadoras biônicas completou mais de um ano – cotas da pseudociência de gênero nos TJ

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gepubliceerd op 23 May 2025 / In Nieuws & Politiek

Resolução do CNJ que emplacou desembargadoras biônicas completou mais de um ano – cotas da pseudociência de gênero nos TJ

Em 2023, seguindo a linha de decadência mental no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editava a Resolução nº 525, sob a presidência de Rosa Weber, que implementou um sistema de promoção forçada de juízas para o cargo de desembargadoras. Os altos burocratas do CNJ foram movidos pela convicção de que o sistema judiciário carregaria uma característica patriarcal como reflexo de uma sociedade considerada machista, em que pese na primeira instância o número de juízas fosse alto, nos Tribunais de Justiça os cargos de desembargadores eram ocupados majoritariamente por homens.
A Constituição Federal dispõe acerca dos critérios para promoção em seu art. 93, II, “promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento” atendidas as normas elencadas nas alíneas ali previstas, que não falam absolutamente nada de sexo ou gênero.
Três meses após a resolução, o órgão de cúpula elaborou um manual para aplicação das regras criadas com a Resolução. Think tanks da pseudociência argumentaram pela existência de tetos de vidros, ou seja, obstáculos ou ”barreiras invisíveis” para o atingimento de plena igualdade de gênero no Judiciário, que seriam ao menos oito: 1) dificuldades no ingresso; 2) maior impacto da vida pessoal no exercício do cargo; 3) mais oportunidades de ascensão perdidas devido aos papéis de gênero; 4) discriminação interseccional; 5) atitudes discriminatórias; 6) maior grau de dificuldade no exercício do cargo; 7) menos indicações para cargos com critérios subjetivos de ocupação; e 8) promoção, especialmente por merecimento .
No intuito de alterar o quadro discriminatório alegado, a Resolução nº 525 alterou a de nº 106, dispondo de maneira diversas sobre os critérios de promoção para juízes, algo que somente uma emenda constitucional poderia fazer, os politiqueiros do CNJ enxertaram um critério sexual de promoção dentro da palavra merecimento, como se a partir do cenário injusto pintado pela pseudociência de gênero as mulheres fossem por si só merecedoras da promoção. A partir de 1ª de janeiro de 2024, as promoções seriam feitas mediante duas listas, uma mista, constitucional (composta por homens e mulheres) e outra exclusivamente para mulheres, que é inconstitucional.
Ou seja, a partir da inconstitucionalidade instituída pelo poder político de burocratas do CNJ, passamos a ter a figura das desembargadoras biônicas, erigidas à segunda instância por critérios ideológicos, passando por cima da sistemática constitucional de promoção de entrâncias, sob o pretexto de redução de desigualdades e obediência a critérios de justiça social. Nessa linha, basta ler o primeiro artigo da Resolução, que diz o seguinte: “No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal”.
O Direito é um capacho do Poder e, como o poder dos políticos dos Tribunais consiste em emitir papéis pintados para que os outros cumpram as ordens ali contidas, nada impede que as normas constitucionais sejam afastadas para a imposição de novos comandos normativos ao gosto da oligarquia existente. Um jurista ou outro poderá reclamar e fazer valer os preceitos de sua área, mas o fato é que uma constante da classe dos operadores do Direito é de que, em geral, eles não têm caráter algum, irão se adaptar à estrutura vigente. Se necessário, macaquearão o falar e o agir dos altos burocratas para que eles próprios possam ingressar ou ascender na carreira. No final das contas estarão prontos a convencerem a si mesmos - e aos outros - de que os ministros talvez até sejam gente fina, brincalhões, com bagagem intelectual e dentro dos padrões éticos aceitáveis,
Se Bismarck estava certo ao dizer que “leis são como salsichas, é melhor não saber como são feitas”, diferente asserção não será feita com relação aos formandos das faculdades de Direito, cuspidores de sofismas que nutrem a expectativa de serem chamados de doutores.


CF88. https://www.planalto.gov.br/cc....ivil_03/Constituicao
Resolução Nº 525 de 27/09/2023. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5277
GUIA PRÁTICO PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 525/2023. https://www.cnj.jus.br/wp-cont....ent/uploads/2023/11/
REFLEXÕES SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 525 DO CNJ: A TUTELA PELA PARIDADE DE GÊNERO NA MAGISTRATURA BRASILEIRA. https://ejud.tjpr.jus.br/docum....ents/d/ejud/9-camila
CNJ divulga manual acerca da Resolução que garante maior acesso de magistradas aos Tribunais. https://www.trt7.jus.br/index.....php?option=com_conte





Art. 1º. O art. 1º da Resolução CNJ n. 106/2010 passa a vigorar acrescido do art. 1º-A:
“Art. 1º-A No acesso aos tribunais de 2º grau que não alcançaram, no tangente aos cargos destinados a pessoas oriundas da carreira da magistratura, a proporção de 40% a 60% por gênero, as vagas pelo critério de merecimento serão preenchidas por intermédio de editais abertos de forma alternada para o recebimento de inscrições mistas, para homens e mulheres, ou exclusivas de mulheres, observadas as políticas de cotas instituídas por este Conselho, até o atingimento de paridade de gênero no respectivo tribunal.
§ 1º Para fins de preenchimento das vagas relativas à promoção pelo critério de merecimento, os quintos sucessivos a que alude o art. 3º, § 1º, aplicam-se a ambas as modalidades de edital de inscrição (misto ou exclusivo de mulheres) e devem ser aferidos a partir da lista de antiguidade, com a observância da política de cotas deste Conselho.
§ 2º Para fins de aplicação do art. 93, II, a, da Constituição Federal, a consecutividade de indicação nas listas tríplices deve ser computada separadamente, conforme a modalidade de edital aberto (exclusivo ou misto), salvo a hipótese de magistrada que tenha figurado em lista mista, considerando-se consecutiva a indicação de: a) magistrado ou magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes de editais com inscrições mistas, independentemente do edital de inscrição exclusiva de mulheres que tenha sido realizado entre eles; b) magistrada que figurou em duas listas seguidas, decorrentes de editais com inscrições exclusivas de mulheres, independentemente do edital de inscrição misto que tenha sido realizado entre eles; c) magistrada que figurou em duas listas seguidas decorrentes, uma de edital de inscrição exclusiva para mulheres e outra de edital de inscrição mista, ou vice-versa.
§ 3º Ficam resguardados os direitos dos magistrados e das magistradas remanescentes de lista para promoção por merecimento, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução quanto à formação de listas tríplices consecutivas.
§ 4º Para a aferição dos resultados, o CNJ deverá manter banco de dados atualizado sobre a composição dos tribunais, desagregado por gênero e cargo, especificando os acessos ao 2º grau de acordo com a modalidade de editais abertos.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam às Justiças Eleitoral e Militar. “ (NR)

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